Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro
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2 -O cartão profissional é emitido, nos termos do número anterior, a nacionais de outro Estado membro da União Europeia que possuam os requisitos enunciados no artigo 8.º ou que comprovem reunir tais requisitos, de acordo com os controlos e verificações efectuados no Estado de origem.
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