Artigo 32.º
Norma orçamental transitória
1 -A comissão liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação promoverá as alterações do seu orçamento privativo com vista à transferência das dotações indispensáveis para o orçamento privativo do IGAPHE.
2 -No prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma o IGAPHE submeterá à aprovação da tutela o orçamento privativo para vigorar no ano em curso.
3 -Enquanto não entrar em vigor o orçamento a que alude o número anterior, as despesas de funcionamento e de investimento do IGAPHE serão suportadas pelas dotações adequadas do orçamento privativo da comissão liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 88/87, de 26 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 16 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Abril de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.