5 -Excepcionalmente, quando tenham ficado desertos os concursos abertos para funcionários que reúnam os requisitos estabelecidos nos n.os 1 ou 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, ou no número anterior do presente artigo, podem ser recrutados para os cargos de director de serviços e chefe de divisão ou cargos equiparados indivíduos licenciados ou possuidores de curso superior que não confira o grau de licenciatura, estes últimos para unidades orgânicas cujas funções sejam essencialmente asseguradas por pessoal não pertencente à carreira técnica superior, não vinculados à Administração Pública, detentores de aptidão e experiência profissional adequada, não inferior a cinco e três anos, respectivamente, devendo o processo de recrutamento obedecer a publicidade em jornal de expansão nacional e publicação no Diário da República e, nas Regiões Autónomas, no jornal oficial respectivo, reportando-se, neste caso, a contagem de prazos à data da última publicação.