Artigo 1.º - 1 - ...
1 -ª instância
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TABELA II
Recursos
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Tabela dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos
Serviços centrais, distritais e locais
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2 -As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.
Art. 4.º As regras do presente diploma só se aplicam na parte em que o processo correr seus termos nos tribunais tributários, compreendendo os juízos auxiliares.
Art. 5.º - 1 - São isentos de custas:
a)O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
b)As autarquias locais;
f)...
Art. 21.º - 1 - Nos embargos de terceiro há lugar a um preparo de montante igual a 20% da taxa de justiça que seja devida a final.
3 -...
Art. 7.º - 1 - ...
No processo de impugnação:
a)A uma quarta parte, se se verificar a desistência antes da remessa do processo ao tribunal tributário de 1.ª instância;
b)Quando o valor for indeterminado, por não se verificar nenhum dos casos referidos na alínea anterior - o fixado pelo juiz, entre 10000$00 e 500000$00, tendo em atenção a situação económica revelada no processo;
...
Art. 8.º Na 1.ª instância a taxa de justiça devida pelos processos de impugnação, transgressão e execução fiscal é a constante da tabela I anexa, calculada sobre o valor do processo.
Art. 9.º No processo de impugnação a taxa de justiça é reduzida:
c)A cinco sextos, quando o processo termine por desistência depois da prova e antes do julgamento, nos termos do artigo 102.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 10.º No processo de transgressão a taxa de justiça é reduzida a cinco sextos se o pagamento for efectuado antes do julgamento.
Art. 11.º - 1 - No processo de execução a taxa de justiça é reduzida:
4 -Na hipótese prevista no § 2.º do artigo 160.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, se a dívida for totalmente anulada, as custas a cargo do executado são as correspondentes a uma quarta parte das que seriam devidas a final.
Art. 12.º - 1 - A taxa de justiça devida pelos actos e incidentes adiante indicados é a que resultar da quarta parte das importâncias constantes da tabela I anexa:
a)No concurso de credores, quando as custas fiquem a cargo do executado, e no levantamento da penhora a requerimento do executado ou de qualquer credor;
b)Na anulação da venda e no incidente de falsidade;
c)No levantamento de quaisquer valores, não podendo, no entanto, a taxa de justiça exceder 30000$00.