Artigo 1.º
Os artigos 14.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º[...]1 -...2 -As delegações regionais são dirigidas por um delegado regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.3 -...4 -...5 -Os subdelegados são equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.6 -(Anterior n.º 7.)