Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei define o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013 e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis, designadamente os Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, e 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
Artigo 2.º
Instrumentos de programação do desenvolvimento rural
São instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013 o Plano Estratégico Nacional (PEN) e os respectivos programas financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
Artigo 3.º
Princípios orientadores
a)Consistência política na concretização das prioridades, orientações e estratégia de desenvolvimento rural adoptadas no PEN;
b)Eficácia e profissionalização na aplicação das normas e regulamentos relevantes, observando as regras de eficiência que determinam a utilização mais racional e adequada dos recursos públicos;
c)Simplificação dos procedimentos na concessão dos apoios aos beneficiários das operações;
d)Proporcionalidade das exigências previstas nas normas processuais à dimensão dos apoios financeiros concedidos.
Artigo 4.º
Direito aplicável
A governação dos programas é efectuada em conformidade com a legislação nacional e comunitária aplicável, com o PEN, com as decisões da Comissão Europeia relativas à aprovação dos programas, com o conteúdo dos programas aprovados e com os regulamentos e as orientações técnicas, administrativas e financeiras, estabelecidos no âmbito das operações susceptíveis de financiamento pelos programas.
Programas e órgãos de governação
Artigo 5.º
Programas de desenvolvimento rural
1 -O PEN desenvolve-se por três programas de desenvolvimento rural de âmbito territorial (PDR):
a)O Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), com incidência territorial correspondente ao território continental;
b)O Programa de Desenvolvimento Rural dos Açores (PRORURAL), com incidência territorial correspondente ao território da Região Autónoma dos Açores;
c)O Programa de Desenvolvimento Rural da Madeira (PRODERAM), com incidência territorial correspondente ao território da Região Autónoma da Madeira.
2 -O PEN compreende ainda o Programa para a Rede Rural Nacional (PRRN), com incidência territorial nacional.
Secção II
Órgãos de governação
Artigo 6.º
Órgãos de governação do PEN e dos Programas
a)Órgão de coordenação estratégica interministerial;
b)Órgão de coordenação nacional do FEADER;
d)Órgãos de acompanhamento;
f)Organismo de certificação.
Artigo 7.º
Órgão de coordenação estratégica interministerial
1 -O órgão de coordenação estratégica interministerial referido na alínea a) do artigo 6.º é designado por Comissão de Coordenação Estratégica Interministerial (CCEI).
2 -A CCEI tem a seguinte composição:
a)Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que preside;
b)Ministro da Administração Interna;
c)Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;
d)Ministro da Economia e da Inovação;
e)Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
3 -Podem ser chamados a participar nas reuniões da CCEI outros ministros relevantes em razão da matéria.
4 -Sempre que nas reuniões da CCEI esteja em causa matéria de interesse relevante que, pela sua natureza, possa ter implicações nas Regiões Autónomas, são chamados a participar representantes dos Governos Regionais.
5 -O presidente do órgão de coordenação nacional do FEADER pode participar nas reuniões da CCEI, a pedido desta.
6 -O apoio ao funcionamento da CCEI é assegurado pelo órgão de coordenação nacional do FEADER.
Artigo 8.º
Competências da CCEI
a)Assegurar a coordenação estratégica, a coerência e a complementaridade do PEN e dos respectivos Programas com o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e respectivos programas operacionais;
b)Assegurar a coordenação estratégica do PEN e dos respectivos Programas com os instrumentos estratégicos de planeamento de âmbito nacional, designadamente a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS), o Plano Nacional de Acção para o Crescimento e Emprego (Estratégia de Lisboa), o Plano Nacional de Emprego (PNE), a Iniciativa Novas Oportunidades, o Programa de Reorganização da Administração Central do Estado (PRACE), o Plano Nacional de Acção para a Inclusão, Plano Nacional para a Igualdade (PNI), o Plano Nacional para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade, o Plano Tecnológico, o Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX) e o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);
c)Estabelecer orientações gerais relativas à coordenação estratégica referida nas alíneas a) e b), em conformidade com as orientações emitidas nesta matéria pela Comissão Ministerial de Coordenação do QREN;
d)Informar o Conselho de Ministros, através do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sobre a prossecução das prioridades estratégicas do PEN e dos respectivos Programas, bem como sobre a respectiva execução operacional e financeira;
e)Aprovar as propostas de relatórios de síntese do PEN elaborados nos termos previstos no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, que lhe são submetidas pelo órgão de coordenação nacional do FEADER, antes de serem remetidos à Comissão Europeia;
f)Avaliar propostas de actualização do PEN nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, que lhe sejam apresentadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
g)Apreciar as propostas de revisão e de reprogramação do PEN e dos PDR, sem prejuízo da competência, atribuída nesta matéria, ao comité de acompanhamento de cada PDR.
Artigo 9.º
Órgão de coordenação nacional do FEADER
1 -O órgão de coordenação nacional do FEADER referido na alínea b) do artigo 6.º é designado por Comissão de Coordenação Nacional do FEADER (CCN).
2 -A CCN tem a seguinte composição:
a)Director do Gabinete de Planeamento e Políticas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que preside;
b)Directores regionais de agricultura e pescas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
c)Um representante do departamento competente do Governo Regional dos Açores;
d)Um representante do departamento competente do Governo Regional da Madeira;
e)Um representante de cada um dos órgãos de gestão dos PDR;
f)Um representante do organismo pagador.
3 -Integram ainda a CCN, na qualidade de observadores:
a)Um representante do organismo de certificação;
b)Um representante da Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no âmbito do exercício das competências que lhe são atribuídas na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 79/2007, de 30 de Julho.
4 -Podem ser chamados a participar nas reuniões da CCN, a pedido do seu presidente, representantes de outros organismos relevantes em razão das matérias agendadas, designadamente as autoridades de gestão dos programas operacionais do QREN.
5 -A CCN responde perante a comissão estratégica interministerial, competindo ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas assegurar as relações de tutela e os procedimentos de coordenação.
6 -O apoio ao funcionamento da CCN é assegurado pelo Gabinete de Planeamento e Políticas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 10.º
Competências da CCN
a)Assegurar a coordenação técnica global do PEN e dos Programas, designadamente nos termos previstos no n.º 3 do artigo 77.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro;
b)Definir as regras para a elaboração dos relatórios de síntese do PEN previstos no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro;
c)Apreciar os relatórios referidos na alínea anterior e submetê-los à aprovação da CCEI;
d)Apreciar as propostas de alterações dos programas que impliquem actualizações do PEN, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos de acompanhamento;
e)Propor actualizações ao PEN nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, e submetê-las à apreciação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos de acompanhamento;
f)Articular o exercício das competências dos órgãos de gestão e do organismo pagador;
g)Emitir orientações técnicas que apoiem o exercício das funções dos órgãos de gestão e acompanhar a respectiva aplicação;
h)Assegurar a coerência e articulação funcional dos sistemas de informação no âmbito do PEN e dos Programas;
i)Promover o cumprimento dos normativos comunitários, incluindo os que se referem às regras da concorrência, à contratação pública, à protecção e melhoria do ambiente, à promoção da igualdade de género e à protecção dos direitos dos consumidores;
j)Coordenar a participação dos órgãos de gestão dos PDR nas reuniões na Comissão Técnica de Coordenação do QREN;
l)Dar apoio ao funcionamento da CCEI;
m)Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno.
Artigo 11.º
Autoridades de gestão dos PDR
1 -Os órgãos de gestão dos PDR referidos na alínea c) do artigo 6.º são os seguintes:
a)Autoridade de gestão do PRODER;
b)Autoridade de gestão do PRORURAL;
c)Autoridade de gestão do PRODERAM.
2 -As autoridades de gestão referidas no número anterior asseguram as funções previstas nos artigos 75.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
Artigo 12.º
Autoridade de gestão do PRODER
1 -A autoridade de gestão do PRODER é composta pelos seguintes órgãos:
a)Gestor, coadjuvado por dois gestores-adjuntos;
b)Directores regionais de agricultura e pescas;
2 -A autoridade de gestão do PRODER é uma estrutura de missão, a criar por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, na qual se estabelecem o estatuto, a forma de nomeação e o número dos elementos que a compõem, as respectivas funções, os encargos orçamentais decorrentes e o respectivo cabimento.
3 -A autoridade de gestão do PRODER responde perante o órgão de coordenação estratégica interministerial, através do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que preside àquele órgão como ministro coordenador dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural.
4 -A autoridade de gestão do PRODER é responsável por uma gestão e execução eficiente e eficaz de acordo com os princípios enunciados no artigo 3.º, competindo-lhe, designadamente:
a)Propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a regulamentação e orientações adequadas quanto ao processo de apresentação e apreciação das candidaturas e de acompanhamento e execução dos projectos aprovados;
b)Apreciar a admissibilidade e o mérito das candidaturas apresentadas, assegurando, designadamente, que as operações sejam seleccionadas em conformidade com os critérios aplicáveis ao PRODER;
c)Aprovar ou propor para aprovação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as candidaturas que, reunindo condições de admissibilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro, nos termos da regulamentação aplicável;
d)Aprovar os modelos de contratos de financiamento relativos às operações aprovadas;
e)Acompanhar a realização dos investimentos contratados;
f)Garantir o cumprimento dos normativos nacionais e comunitários aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades;
g)Garantir a existência de um sistema de informação que permita registar e conservar a informação estatística sobre a execução do programa, num formato electrónico adequado para fins de acompanhamento e avaliação;
h)Assegurar a recolha e o tratamento dos dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução do PRODER para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;
j)Informar os beneficiários e outros organismos envolvidos na execução das operações, das obrigações resultantes do apoio concedido, nomeadamente a manutenção de um sistema de contabilidade separado ou de uma codificação contabilística adequada para todas as transacções referentes à operação;
l)Assegurar que as avaliações do PRODER sejam realizadas nos prazos estabelecidos, estejam em conformidade com o Quadro Comum de Acompanhamento e Avaliação e sejam apresentadas às autoridades nacionais competentes e à Comissão;
m)Dirigir o comité de acompanhamento previsto no artigo 77.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e enviar-lhe os documentos necessários para o acompanhamento da execução do PRODER em função dos seus objectivos específicos;
n)Elaborar e assegurar a execução do Plano de Comunicação do PRODER e garantir o cumprimento das obrigações em matéria de informação e publicidade referidas no artigo 76.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro;
o)Elaborar os relatórios anuais e final de execução do PRODER e, após apreciação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e aprovação pelo respectivo comité de acompanhamento, apresentá-los à Comissão Europeia;
p)Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detecte as situações de irregularidade e permita a adopção das medidas correctivas oportunas e adequadas;
q)Assegurar a realização dos controlos administrativos e in loco previstos no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, de 7 de Dezembro;
r)Assegurar o controlo administrativo e a aplicação de um sistema de supervisão dos grupos de acção local, nos termos do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, de 7 de Dezembro;
s)Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução do PRODER considerados necessários e inerentes ao cabal e completo desempenho da missão definida e à prossecução dos objectivos da autoridade de gestão;
t)Participar nas reuniões da Comissão Técnica de Coordenação do QREN em razão das matérias;
u)Integrar as comissões de acompanhamento dos programas operacionais regionais do continente;
5 -A autoridade de gestão do PRODER pode recorrer, no âmbito das suas competências, à cooperação dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado.
6 -A autoridade de gestão do PRODER pode delegar parte das suas tarefas noutros organismos, através da celebração de um contrato escrito entre as partes, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
7 -As despesas decorrentes da instalação e funcionamento da autoridade de gestão do PRODER elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica do Programa, de acordo com o artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
Artigo 13.º
Autoridades de gestão do PRORURAL e do PRODERAM
1 -Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira definem em diploma próprio a natureza, composição e competências das autoridades de gestão dos PDR das respectivas Regiões e nomeiam os respectivos gestores.
2 -As autoridades de gestão do PRORURAL e do PRODERAM dependem dos órgãos competentes dos respectivos Governos Regionais.
Artigo 14.º
Comités de acompanhamento
1 -Os órgãos de acompanhamento dos PDR referidos na alínea d) do artigo 6.º são os seguintes:
a)Comité de acompanhamento do PRODER;
b)Comité de acompanhamento do PRORURAL;
c)Comité de acompanhamento do PRODERAM.
2 -A composição dos comités de acompanhamento referidos no número anterior consta do respectivo PDR e a designação dos respectivos representantes é feita, conforme os casos, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou dos membros competentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, ao abrigo e nos termos previstos no artigo 77.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
Artigo 15.º
Competências dos comités de acompanhamento
a)Pronunciar-se, no prazo de quatro meses a contar da decisão de aprovação dos respectivos PDR, sobre os critérios de selecção das operações a financiar, os quais estão sujeitos a revisão de acordo com as necessidades da programação;
b)Avaliar periodicamente os progressos verificados no sentido da realização dos objectivos específicos dos PDR, com base nos documentos apresentados pelas respectivas autoridades de gestão;
c)Examinar os resultados da execução e, especialmente, a realização dos objectivos fixados para cada eixo e as avaliações contínuas;
d)Analisar e aprovar os relatórios de execução anual e o último relatório de execução do PDR, antes do seu envio à Comissão Europeia;
e)Propor às respectivas autoridades de gestão dos PDR eventuais ajustamentos ou, mesmo, a sua revisão com vista a atingir os objectivos do FEADER ou a melhorar a sua gestão, incluindo a financeira;
f)Analisar e aprovar eventuais propostas de alteração do conteúdo da decisão da Comissão Europeia sobre a contribuição do FEADER;
g)Aprovar o regulamento interno.
Artigo 16.º
Organismo pagador
O organismo pagador referido na alínea e) do artigo 6.º é o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
Artigo 17.º
Competências do organismo pagador
1 -Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, compete ao organismo pagador garantir que, em relação aos pagamentos que efectua, bem como à comunicação e à conservação de documentos:
a)São controlados a elegibilidade dos pedidos e o processo de atribuição de ajudas, bem como a sua conformidade com as regras comunitárias, antes da autorização dos pagamentos;
b)São contabilizados de forma exacta e integral os pagamentos efectuados;
c)São realizados os controlos previstos na regulamentação comunitária;
d)São apresentados nos prazos e sob a forma previstos nas regras comunitárias os documentos requeridos;
e)Os documentos estão acessíveis e são conservados de forma a garantir a sua integridade, validade e legibilidade, incluindo no que diz respeito a documentos electrónicos na acepção das regras comunitárias.
2 -Compete ainda ao organismo pagador:
a)Celebrar os contratos de financiamento relativos às operações aprovadas;
b)Promover todos os actos de natureza administrativa e judicial necessários à recuperação de verbas indevidamente pagas bem como à aplicação de sanções.
3 -Com excepção do pagamento das ajudas comunitárias, o organismo pagador pode delegar noutras entidades a execução das tarefas enumeradas no n.º 1, mantendo, contudo, a inteira responsabilidade pela legalidade e regularidade da totalidade das operações subjacentes.
4 -O organismo pagador pode delegar em órgãos das administrações regionais dos Açores e da Madeira as competências indicadas nos n.os 1 e 2, incluindo o pagamento directo dos apoios e incentivos aos beneficiários, sem prejuízo das competências de supervisão das funções delegadas, de modo a assegurar a regularidade e legalidade dos pagamentos.
Artigo 18.º
Organismo de certificação
O organismo de certificação, referido na alínea f) do artigo 6.º é a Inspecção-Geral de Finanças.
Artigo 19.º
Competências do organismo de certificação
1 -Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, o organismo de certificação certifica as contas do organismo pagador quanto à sua veracidade, integridade e exactidão, tendo em conta o sistema de gestão e controlo estabelecidos.
2 -No exercício das suas competências, o organismo de certificação realiza o exame do organismo pagador de acordo com normas de auditoria internacionalmente aceites e com eventuais directrizes estabelecidas pela Comissão Europeia, no respeitante à aplicação dessas normas, e elabora um certificado de auditoria indicando se obteve garantias suficientes de que:
a)O organismo pagador satisfaz os critérios de acreditação;
b)Os procedimentos aplicados pelo organismo pagador fornecem garantias suficientes da conformidade das despesas imputadas ao FEADER;
c)As contas anuais estão em concordância com os registos do organismo pagador;
d)Os interesses financeiros da Comunidade estão convenientemente protegidos no que se refere a adiantamentos pagos, garantias obtidas e montantes a cobrar.
Artigo 20.º
Órgãos de gestão e acompanhamento do PRRN
1 -O PRRN reúne os agentes públicos, privados e associativos envolvidos no processo do desenvolvimento rural visando garantir o intercâmbio de experiências e conhecimentos especializados, a preparação de planos de formação para grupos de acção local e a assistência técnica para a cooperação interterritorial e transnacional.
2 -O órgão de gestão do PRRN é o director do Gabinete de Planeamento e Políticas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 -A composição da comissão de acompanhamento do PRRN é determinada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Manuel dos Santos de Magalhães - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 6 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Dezembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.