5 -Nos casos em que do encerramento dos lares determinado como sanção nos termos dos números anteriores possa resultar prejuízo para as crianças e jovens para quem não seja encontrada resposta alternativa, pode a gestão dos referidos estabelecimentos ser assumida, transitoriamente, pelo centro regional de segurança social do distrito onde se situem os lares mas, se se tratar de lar referido no n.º 2 do artigo 11.º, a gestão será prioritariamente confiada a uma instituição indicada pelas uniões das instituições particulares de solidariedade social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1985
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.