Artigo 1.º
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 265-A/95, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º1 -Os trabalhadores da CPRM que na sequência da cessação do contrato de concessão sejam integrados na Portugal Telecom, S. A. (PT), e, bem assim, os pensionistas por invalidez, velhice e sobrevivência mantêm o direito à protecção social garantida pela Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, incluindo a decorrente do Fundo Especial de Melhoria da Segurança Social, e pelos esquemas de protecção, complementares e suplementares, assegurados pela CPRM aos seus trabalhadores.2 -Os pensionistas por invalidez, velhice e sobrevivência, a que se refere o número anterior, compreendem os existentes à data da entrada em vigor deste diploma e os trabalhadores da CPRM e seus familiares que, futuramente, venham a adquirir tal qualidade, independentemente de estes trabalhadores terem, ou não, sido integrados na PT.3 -Para efeito do disposto no n.º 1 deste artigo, a PT sucede à CPRM, perante a mencionada Caixa de Previdência e as entidades gestoras dos referidos esquemas, quer quanto à obrigação de integrar os valores das pensões, enquanto não forem constituídas as correspondentes reservas matemáticas e o Fundo de Reserva, quer quanto às obrigações que decorram dos esquemas complementares e suplementares de protecção social garantidos aos trabalhadores.4 -Os trabalhadores que transitem para a PT não perdem a qualidade de beneficiários da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, cujo âmbito é, para os mesmos efeitos, alargado àquela empresa, a qual assume a qualidade de contribuinte, nomeadamente de protecção social garantidos aos trabalhadores.5 -A PT é garante dos direitos à protecção social não previstos nos números anteriores, relativamente aos trabalhadores da CPRM, bem como dos reconhecidos pelas disposições legais aplicáveis, relativamente aos ex-trabalhadores desta empresa.