3 -As substâncias, as preparações e os componentes a seguir indicados são obrigatoriamente retirados de todos os REEE entregues nas unidades de tratamento, quando não passíveis de reutilização:
Condensadores/transformadores com PCB, nos termos do Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho;
Componentes contendo mercúrio, como interruptores ou lâmpadas de retro-iluminação;
Pilhas e acumuladores, nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2001, de 19 de Fevereiro;
Placas de circuitos impressos de telemóveis e de outros equipamentos, se a sua superfície for superior a 10 cm2;
Cartuchos de toner;
Plásticos contendo retardadores de chama bromados;
Resíduos de amianto;
Tubos de raios catódicos;
Clorofluorcarbonetos (CFC), hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), hidrofluorcarbonetos (HFC) e hidrocarbonetos (HC);
Lâmpadas de descarga de gás;
Ecrãs de cristais líquidos (com a embalagem, sempre que adequado) com uma superfície superior a 100 cm2 e todos os ecrãs retro-iluminados por lâmpadas de descarga de gás;
Cabos eléctricos exteriores;
Componentes contendo fibras cerâmicas refractárias, tal como definidos na Directiva n.º 97/69/CE, da Comissão Europeia, de 5 de Dezembro;
Componentes contendo substâncias radioactivas;
Condensadores de electrólito.