Artigo 1.º
(Destino do pessoal da ex-PEU e do ex-CEU)
1 -O pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 107/76, de 7 de Fevereiro, ingressará no quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e ficará sujeito ao regime geral sobre excedentes de pessoal, sendo previamente classificado de acordo com o mapa de equivalências em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 -O ingresso no quadro geral de adidos far-se-á mediante lista nominativa do pessoal referido no número anterior, a qual será sancionada por despacho dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica, e anotado pelo Tribunal de Contas, após o que será publicada no Diário da República, com a indicação das respectivas categorias, letra e vencimento, tempo de serviço e entidade onde eventualmente se encontre destacado, quando for essa a situação.
3 -Para efeitos de elaboração da lista nominativa, a Comissão Liquidatária da ex-PEU e do ex-CEU fornecerá os competentes elementos ao Serviço Central de Pessoal.
4 -O pessoal que já se encontre a prestar serviço em regime de destacamento em organismos ou serviços públicos manter-se-á nessa situação.