Artigo 1.º
São aditados ao Código de Processo Tributário, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, os artigos 110.º-A e 110.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 110.º-ACompensação de dívidas de impostos por iniciativa da administração fiscal1 -Quando, em virtude de qualquer liquidação que dê origem a reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de acto tributário, resulte um crédito a favor de beneficiário que seja simultaneamente devedor de impostos, e tenha sido ultrapassado o respectivo prazo de cobrança voluntária, o crédito é obrigatoriamente aplicado na compensação das referidas dívidas, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda ou caso esta esteja a ser paga em prestações, devendo a dívida exequenda mostrar-se garantida nos termos deste Código.2 -Quando a importância do crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas e acrescido, o crédito é aplicado, em primeiro lugar, no pagamento do capital e, seguidamente, no pagamento dos juros de mora e custas.3 -A compensação efectua-se pela seguinte ordem de preferência:a)Com dívidas da mesma proveniência relativas ao mesmo período de tributação;b)Com dívidas da mesma proveniência respeitantes a diferentes períodos de tributação;c)Com dívidas provenientes de impostos retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros e não entregues;d)Com dívidas provenientes de outros impostos.4 -Se o crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas, dentro da mesma hierarquia de preferência, a preferência efectua-se segundo a seguinte ordem:a)Com as dívidas mais antigas;b)Dentro das dívidas com igual antiguidade, com as de maior valor;c)Em igualdade de circunstâncias, com qualquer das dívidas.5 -No caso de já estar instaurado processo de execução fiscal, a compensação é efectuada através da emissão de título de crédito destinado a ser aplicado no pagamento da dívida exequenda e acrescido.6 -Verificando-se a compensação referida nos números anteriores, os acréscimos legais serão devidos até à data da compensação ou, se anterior, até à data limite que seria de observar no reembolso do crédito, se o atraso não for imputável ao contribuinte.7 -O montante da dívida extinta por compensação é contabilizado como receita do respectivo imposto e abatido à receita do imposto de que o contribuinte é credor.