Artigo 1.º
Aplicação de coimas
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é atribuída ao director-geral das Florestas a competência para a decisão de aplicação de coimas e sanções acessórias, definida nas seguintes disposições legais:
a)Artigo 8.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril;
b)Artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio;
c)Artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 174/88, de 17 de Maio;
d)Artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio;
e)Artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 394/88, de 8 de Novembro;
f)Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de Dezembro.
2 -Compete ao director-geral das Florestas, ao presidente da câmara municipal da área onde foi praticado o facto integrador da contra-ordenação ou ainda ao comandante da Guarda Nacional Republicana a decisão de aplicação das coimas previstas no Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro.
3 -Nas áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Protegidas compete ao presidente do Instituto da Conservação da Natureza (ICN) a aplicação das coimas a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma e o Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro.