Artigo 1.º
(Acordos para pagamento em prestações)
1 -As empresas e instituições contribuintes devedoras à Segurança Social e ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego podem, através de acordo, regularizar a sua dívida de contribuições, quotizações e juros de mora, consolidada em 31 de Dezembro de 1985, nas condições seguintes:
a)Por um período não superior a 10 anos;
b)Em prestações mensais iguais ou progressivas;
c)Com um período de carência de 6 meses para os juros vincendos e para as prestações da dívida consolidada, a contar da data da celebração do acordo.
2 -A dívida referida no número anterior incluirá apenas 50% dos juros de mora vencidos, considerando-se inexigíveis os restantes 50%.
3 -Pelo período de vigência do acordo serão exigidos juros vincendos calculados à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, a contar da data da sua celebração.
4 -Nos primeiros 5 anos de vigência do acordo será exigido o pagamento de apenas 50% dos juros vincendos referidos no número anterior.
5 -Os restantes 50% dos juros vincendos referidos no n.º 3 serão capitalizados ao fim de cada ano, durante os primeiros 5 anos de vigência do acordo, e pagos nos anos posteriores.
6 -O pagamento em prestações, nas condições referidas nos números anteriores, será requerido às instituições credoras no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma.