O presente diploma aprova o modelo de requerimento executivo em suporte de papel, constante de anexo ao presente diploma, sendo dele parte integrante.
Artigo 2.º
Divulgação do modelo
A existência do modelo referido no artigo anterior deve ser divulgada aos utentes de forma adequada pelas respectivas secretarias judiciais.
Artigo 3.º
Entrega em formato digital
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, o requerimento executivo deve ser entregue em formato digital, através de transmissão electrónica de dados, nos termos a regular por portaria do Ministro da Justiça.
2 -Ao requerimento executivo não se aplica o disposto na Portaria n.º 1178-E/2000, de 15 de Dezembro.
3 -A entrega do requerimento executivo em formato digital não dispensa a remessa à secretaria judicial da respectiva cópia de segurança e dos documentos que não hajam sido enviados.
4 -A parte que, estando obrigada à entrega por transmissão electrónica de dados, proceda à entrega do requerimento executivo apenas em suporte de papel fica obrigada ao pagamento imediato de uma multa, no valor de metade de unidade de conta, através de estampilha apropriada, de modelo aprovado pela Portaria n.º 233/2003, de 17 de Março, salvo alegação e prova de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 146.º do Código de Processo Civil.
5 -O requerimento executivo pode igualmente ser entregue em lote, através de ficheiro informático, em termos a regular na portaria referida no n.º 1.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2003, aplicando-se aos processos instaurados a partir desta data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - João Luís Mota de Campos.