Artigo 40.º
Curso de formação de oficiais
1 -O curso de formação de oficiais da Guarda divide-se em duas partes, sendo a primeira ministrada em estabelecimento de ensino do Exército e a segunda em centro de instrução próprio da GNR.
2 -O curso de formação a que se refere o número anterior é seguido de um tirocínio, cuja duração e articulação com as matérias do curso são estabelecidas por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral.
3 -Os oficiais são ordenados, em conformidade com as classificações atribuídas, nos seguintes termos:
a)No final do curso, por aplicação dos coeficientes 1 e 2, respectivamente, às classificações obtidas na primeira e segunda partes;
b)No final do tirocínio, por aplicação dos coeficientes 1 e 4, respectivamente, à avaliação do desempenho profissional e à classificação atribuída nos termos da alínea anterior.
4 -Este curso, na área dos serviços, poderá, mediante despacho do comandante-geral, ter uma estruturação diferente, adaptada à especificidade de cada um.
Art. 2.º O disposto no presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 1989-1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - José António da Silveira Godinho - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em Angra do Heroísmo em 5 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.