O presente decreto-lei determina a extinção dos gabinetes de apoio técnico (GAT), sem transferência de atribuições.
Artigo 2.º
Contrato de execução
1 -A afectação dos recursos dos GAT é feita mediante a celebração de contrato de execução com municípios, conjuntos de municípios da respectiva área geográfica de actuação do GAT, associações de municípios, comunidades intermunicipais de direito público e áreas metropolitanas, bem como com a comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) da correspondente área geográfica de actuação.
2 -Os contratos de execução referidos no número anterior são celebrados entre os membros do Governo responsáveis pela área das finanças, do desenvolvimento regional e da administração local, por parte do Estado, e as entidades identificadas no mesmo número, e contêm cláusulas obrigatórias relativas a:
a)Identificação das entidades outorgantes;
b)Afectação dos recursos patrimoniais e dos recursos financeiros;
c)Definição da repartição das bibliotecas e arquivos entre as partes outorgantes, atendendo à sua natureza e tendo em conta as condições oferecidas para a sua conservação e utilização.
3 -Os contratos de execução devem ser celebrados até ao final de 2008.
Artigo 3.º
Pessoal
Os procedimentos relativos ao pessoal dos GAT regem-se pelo disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro.
Artigo 4.º
Bens
Os bens imóveis, móveis e veículos afectos aos GAT, que não forem objecto de contrato de execução, são afectos à CCDR da correspondente área geográfica de actuação.
Artigo 5.º
Norma revogatória
a)O Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março;
b)A Lei n.º 10/80, de 19 de Junho;
c)O Decreto-Lei n.º 66/94, de 28 de Fevereiro;
d)A Portaria n.º 304/94, de 18 de Maio; e
e)A Portaria n.º 131/95, de 7 de Fevereiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 30 de Setembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.