Artigo 1.º
Área de jurisdição
1 -A área de jurisdição da Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN) abrange, dentro do limite da largura máxima legal do domínio público marítimo, os terrenos das faixas da costa delimitadas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 379/89, de 27 de Outubro, e respectivo mapa anexo.
2 -A área de jurisdição da DGRN abrange também o domínio público marítimo nos cursos de água cuja foz se localiza nas áreas definidas no número anterior.
3 -Constituem áreas sob jurisdição portuária:
a)As áreas do domínio público marítimo situadas entre as faixas da costa delimitadas nos termos do n.º 1, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b)As áreas que, embora abrangidas pelos números anteriores, venham a ser consideradas de interesse portuário, mediante portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.
4 -As áreas referidas na alínea a) do número anterior podem, na sua totalidade ou parcialmente, por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, ser consideradas sem interesse portuário, passando a constituir áreas de jurisdição da DGRN.
5 -Sempre que as áreas referidas no n.º 1 estejam classificadas como áreas protegidas, as competências da DGRN são exercidas pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.