Artigo 1.º
Natureza
1 -A Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, adiante designada JNICT, é o serviço de apoio ao Governo na concepção e concretização da política científica e tecnológica nacional, cabendo-lhe planear, coordenar e fomentar o sistema científico e tecnológico nacional, em conjugação com as políticas sectoriais de ciência e tecnologia.
2 -A JNICT é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º
Tutela
a)A determinação do enquadramento geral em que se deve desenvolver a actividade e as linhas prioritárias de actuação da JNICT;
b)A aprovação dos projectos de orçamento e respectivas alterações, bem como dos planos de actividades anuais e plurianuais;
c)A política geral de preços dos serviços prestados;
d)A aprovação da participação da JNICT no capital de empresas, bem como a sua associação com outras entidades;
e)A aprovação dos actos de aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;
f)O exercício dos poderes de supervisão e de inspecção;
g)A apreciação e decisão dos recursos cuja interposição para o membro do Governo esteja prevista na lei.
Artigo 3.º
Atribuições
a)Apoiar e fomentar a investigação fundamental e aplicada e o desenvolvimento tecnológico em todas as unidades do sistema científico e tecnológico nacional, designadamente nos estabelecimentos de ensino superior, nos serviços públicos, nas instituições particulares de investigação e nas empresas;
b)Realizar os estudos necessários à definição da política nacional de investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT);
c)Propor as linhas gerais de financiamento público de IDT a incluir no Orçamento do Estado, em colaboração com as entidades competentes;
d)Elaborar e acompanhar os planos plurianuais de IDT;
e)Financiar programas de investigação ou de formação de investigadores;
f)Colaborar com departamentos governamentais no estudo e acompanhamento das actividades científicas e tecnológicas de interesse nacional;
g)Apoiar o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, na orientação da representação nacional nos organismos internacionais tendentes a promover a cooperação internacional em matéria de ciência e tecnologia (C&T), bem como nas relações bilaterais neste domínio;
h)Assegurar a recolha, o tratamento e a distribuição da documentação científica e técnica solicitada pela comunidade científica e tecnológica, designadamente através de ligações a centros e redes de documentação e informação nacionais e estrangeiros;
i)Promover e participar no desenvolvimento das estruturas, redes e sistemas de informação científica e técnica e na aplicação de novas tecnologias ao tratamento e difusão da informação.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Estrutura geral
Artigo 4.º
Órgãos
A JNICT dispõe dos seguintes órgãos:
c) Comissão de fiscalização.
Artigo 5.º
Serviços
1 -A JNICT compreende os seguintes serviços:
a)Gabinete de Planeamento e Estatística;
b)Direcção de Serviços de Programas e Projectos;
c)Direcção de Serviços de Cooperação Internacional e Assuntos Europeus;
d)Direcção de Serviços de Gestão e Administração.
2 -Integra ainda a JNICT, como unidade autónoma dotada de autonomia técnica e de gestão, o Centro de Fornecimento de Documentação Científica e Técnica.
3 -O Gabinete de Planeamento e Estatística é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.
SECÇÃO II
Órgãos
Artigo 6.º
Direcção
1 -A direcção é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
2 -Para efeitos remuneratórios o presidente e os vice-presidentes são equiparados, respectivamente, a reitor e vice-reitor das universidades públicas, quando a sua escolha recair em professor catedrático ou investigador-coordenador de nomeação definitiva.
Artigo 7.º
Competência da direcção
1 -À direcção cabe praticar todos os actos necessários à prossecução das atribuições da JNICT que não sejam da competência de outros órgãos.
2 -À direcção compete ainda, como órgão responsável pela gestão e administração da JNICT:
a)Promover a elaboração do projecto de orçamento anual e dos planos financeiros anuais e plurianuais;
b)Propor ao Governo a participação da JNICT no capital de empresas, bem como a sua associação com outras entidades.
c)Autorizar a realização das despesas e zelar pela cobrança e arrecadação das receitas;
d)Promover a elaboração e aprovação da conta de gerência e remetê-la ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal;
e)Fiscalizar a escrituração da contabilidade e proceder a verificações regulares dos valores em cofre e em depósito;
f)Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das atribuições da JNICT, dentro dos limites legais;
g)Autorizar o pagamento de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pela JNICT;
h)Autorizar a aquisição, oneração e alienação de quaisquer direitos e aceitar doações, heranças ou legados.
3 -A JNICT obriga-se mediante a assinatura de dois dos membros da direcção, sendo obrigatória a do seu presidente ou a de quem o substituir.
4 -Pode participar nas reuniões da direcção, sem direito a voto, o responsável pela Direcção de Serviços de Gestão e Administração.
Artigo 8.º
Avaliação
1 -As deliberações da direcção em matéria de financiamento de actividades de investigação científica apoiadas pela JNICT têm por base a avaliação do mérito científico absoluto e relativo dessas acções.
2 -Os processos e métodos de avaliação constam de diploma próprio.
Artigo 9.º
Presidente
1 -Compete especialmente ao presidente:
a)Convocar, presidir e dirigir as reuniões da direcção e do conselho geral;
b)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c)Velar pela execução das deliberações dos órgãos da JNICT;
d)Representar a JNICT, em juízo e fora dele.
2 -O presidente é substituído nos seus impedimentos e ausências pelo vice-presidente por ele designado.
Artigo 10.º
Conselho geral
1 -Integram o conselho geral:
c)Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
d)Um representante do Ministro da Educação;
e)Um representante do Ministro da Indústria e Energia;
f)Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
g)Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
h)Sete individualidades representativas dos diversos sectores económicos e dos serviços e laboratórios com maior envolvimento em actividades de IDT, incluindo a defesa nacional;
2 -O presidente do conselho, quando considere conveniente, pode convidar outras individualidades a participar, sem direito a voto, nas reuniões.
3 -Com excepção dos membros por inerência, o mandato dos membros do conselho tem a duração de três anos, continuando, porém, em exercício até efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
4 -Os membros referidos nas alíneas h) e i) do n.º 1 são nomeados por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, após audição do presidente da JNICT.
5 -Os membros do conselho, sempre que se desloquem por motivo de participação nas suas actividades, têm direito ao pagamento de ajudas de custo e das despesas de transporte, nos termos da lei geral.
6 -O conselho reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
Artigo 11.º
Comissão INVOTAN
1 -É instituída, no âmbito do conselho geral, a Comissão INVOTAN, com a seguinte composição:
a)O presidente da JNICT, que preside;
b)O representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros no conselho geral;
c)A individualidade representativa do sector da defesa nacional no conselho geral;
d)Dois vogais escolhidos e nomeados por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, após audição do presidente da JNICT, de entre investigadores, docentes universitários ou outras personalidades com elevado mérito científico ou profissional e experiência relevante na área da cooperação e intercâmbio com a Organização de Tratado do Atlântico Norte (OTAN).
2 -O despacho referido no número anterior fixa a duração do mandato dos vogais, que não pode ser superior a três anos, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 10.º
3 -As funções de membro da Comissão conferem direito ao pagamento de ajudas de custo e das despesas de transporte, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior.
4 -A Comissão INVOTAN reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.
Artigo 12.º
Competências do conselho geral
1 -Compete ao conselho geral:
a)Pronunciar-se sobre as linhas de orientação e os domínios prioritários das actividades da JNICT;
b)Dar parecer sobre os planos de actividades anuais e plurianuais;
c)Pronunciar-se sobre os programas de investigação a financiar;
d)Pronunciar-se sobre os critérios para atribuição de bolsas de estudo, subsídios e outras formas de apoio financeiro;
e)Pronunciar-se sobre a negociação e celebração de convénios, tratados, convenções e acordos bilaterais e multilaterais de ciência e tecnologia;
f)Propor a criação de grupos de trabalho necessários ao estudo e acompanhamento de acções do âmbito das atribuições da JNICT;
g)Pronunciar-se sobre as matérias que, não constituindo competência de outro órgão, lhes sejam apresentadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de dois terços dos membros do conselho.
2 -À Comissão INVOTAN compete o exercício das competências em matéria de intercâmbio e cooperação com a OTAN.
Artigo 13.º
Comissão de fiscalização
1 -A comissão de fiscalização é composta por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
2 -O mandato dos membros da comissão tem a duração de três anos, renovável, sendo aplicável o n.º 3 do artigo 10.º
3 -Os membros da comissão têm direito à percepção de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos ministros referidos no n.º 1.
4 -A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
Artigo 14.º
Competência da comissão de fiscalização
1 -Compete à comissão de fiscalização velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à JNICT e fiscalizar a sua gestão.
2 -Compete em especial à comissão de fiscalização:
a)Examinar periodicamente a contabilidade da JNICT e seguir, através de informações adequadas, a sua evolução;
b)Acompanhar a execução dos planos de actividades e dos orçamentos;
c)Pronunciar-se e emitir parecer sobre os instrumentos de gestão referidos no artigo 31.º;
d)Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração dos bens imóveis;
e)Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos da JNICT, bem como pronunciar-se, por sua iniciativa, em matéria de gestão económico-financeira junto desses órgãos;
f)Participar às entidades competentes as irregularidades que detectar na gestão da JNICT.
SECÇÃO III
Serviços
Artigo 15.º
Gabinete de Planeamento e Estatística
1 -Ao Gabinete de Planeamento e Estatística compete promover a recolha da informação estatística sobre as actividades científicas e tecnológicas e proceder aos estudos necessários ao planeamento do sector.
2 -Compete em especial ao Gabinete de Planeamento e Estatística:
a)Recolher e tratar a informação destinada a caracterizar e acompanhar tendências mundiais na área da C&T, bem como as estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico com interesse para Portugal;
b)Proceder ao tratamento da informação relativa aos principais programas de IDT em curso no País e a sua articulação com os programas internacionais de C&T;
c)Promover a realização de análises descritivas e estruturais do esforço nacional em C&T, identificando áreas tecnológicas com especial relevância para a modernização e diversificação do aparelho produtivo nacional, com vista à determinação de necessidades em matéria de IDT;
d)Propor medidas, designadamente nos planos administrativo e financeiro, em matéria de política científica e tecnológica;
e)Apoiar as entidades competentes na preparação anual do orçamento de ciência e tecnologia e participar na elaboração do planeamento plurianual;
f)Promover a realização de inquéritos ao potencial científico e tecnológico nacional, bem como as acções que decorrem das obrigações da JNICT, enquanto órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, e ainda as assumidas no âmbito das organizações internacionais em matéria de estatística de C&T.
Artigo 16.º
Direcção de Serviços de Programas e Projectos
1 -À Direcção de Serviços de Programas e Projectos cabe assegurar a gestão de programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
2 -A Direcção de Serviços de Programas e Projectos compreende:
a)A Divisão de Gestão de Projectos;
b)A Divisão de Formação e Apoio à Comunidade Científica.
Artigo 17.º
Divisão de Gestão de Projectos
a)Assegurar a gestão e acompanhamento dos projectos de IDT financiados pela JNICT;
b)Preparar a avaliação de projectos;
c)Promover a coordenação dos programas e projectos financiados pela JNICT com os participados por outras instituições, no sentido da racionalização dos meios e dos recursos;
d)Apoiar projectos de IDT e de inovação entre unidades de investigação e unidades no sector produtivo;
e)Promover a realização de acções de divulgação de C&T.
Artigo 18.º
Divisão de Formação e Apoio à Comunidade Científica
a)Assegurar a gestão dos programas de formação e mobilidade de recursos humanos na área de C&T;
b)Preparar a avaliação de programas de formação e apoio à comunidade científica;
c)Promover a articulação entre os programas de formação da JNICT e de outras instituições, com vista à racionalização de meios e recursos;
d)Apoiar a concessão de bolsas de mestrado e doutoramento no País e no estrangeiro;
e)Promover a elaboração e edição de textos e publicações de carácter científico e técnico, incluindo teses de doutoramento;
f)Promover a participação de investigadores e docentes em congressos, colóquios e outras reuniões científicas e apoiar a realização desses eventos no País.
Artigo 19.º
Direcção de Serviços de Cooperação Internacional e Assuntos Europeus
1 -A Direcção de Serviços de Cooperação Internacional e Assuntos Europeus cabe colaborar na preparação da definição das políticas de cooperação e relações internacionais em matéria de C&T, apoiar e assegurar a coordenação dos delegados nacionais aos comités científicos e de gestão dos programas de IDT da Comissão Europeia e apoiar a representação nacional nas organizações internacionais de C&T.
2 -À Direcção de Serviços de Cooperação Internacional e Assuntos Europeus compreende:
a)A Divisão de Cooperação Internacional;
b)A Divisão de Assuntos Europeus.
Artigo 20.º
Divisão de Cooperação Internacional
a)Colaborar, em coordenação com o Gabinete de Planeamento e Estatística, na preparação da definição de políticas de cooperação em matéria de C&T;
b)Apoiar a participação da comunidade científica nacional nas organizações internacionais de investigação científica e tecnológica de que Portugal seja membro;
c)Fomentar o intercâmbio de informação entre as instituições de investigação nacionais e as instituições estrangeiras ou internacionais;
d)Organizar e apoiar encontros, reuniões e seminários, no quadro da participação portuguesa em organizações e programas internacionais de C&T, nomeadamente no âmbito da OTAN e da OCDE, em colaboração com o Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Externas (GAERE);
e)Apoiar a representação nacional em organizações internacionais e missões diplomáticas, em matéria de C&T, em colaboração com o GAERE;
f)Colaborar na negociação e redacção de instrumentos internacionais de cooperação científica e técnica, bem como assegurar a representação nacional nas respectivas comissões mistas;
g)Preparar, para sujeição, pelo presidente, a homologação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, as propostas de nomeação dos delegados nacionais aos comités da OCDE, prestando-lhes o respectivo apoio, bem como aos peritos dos comités da OTAN.
Artigo 21.º
Divisão de Assuntos Europeus
a)Apoiar as acções de cooperação científica e tecnológica com a Comunidade Europeia;
b)Acompanhar as acções da Comunidade Europeia no domínio de C&T, mantendo-se informada e informando os sectores que, no País, estão potencialmente interessados nas actividades comunitárias naquele domínio;
c)Propor a deslocação de delegados ao estrangeiro a fim de participarem em reuniões internacionais sobre cooperação científica e tecnológica realizadas no âmbito da Comunidade Europeia;
d)Apoiar e acompanhar a representação portuguesa nos comités, agências e organizações europeias de investigação científica em que Portugal participa, nomeadamente nas acções COST e na iniciativa EUREKA, em colaboração com o GAERE;
e)Preparar as bases de propostas a submeter à tutela sobre as orientações, condições e modalidades de participação nacional nas actividades da Comunidade;
f)Preparar, para sujeição, pelo presidente, a homologação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, as propostas de nomeação dos delegados nacionais aos comités de coordenação e gestão de programas;
g)Apoiar o Gabinete de Planeamento e Estatística nos estudos sobre a evolução da política comunitária de IDT no contexto internacional, tendo em consideração a situação e tendências do sistema e da política nacional de C&T.
Artigo 22.º
Direcção de Serviços de Gestão e Administração
1 -À Direcção de Serviços de Gestão e Administração cabe a gestão do pessoal e das verbas da JNICT, designadamente as destinadas ao financiamento de programas e projectos de investigação científica, bem como a sua concessão.
2 -A Direcção de Serviços de Gestão e Administração compreende:
a)A Repartição de Gestão Financeira e Patrimonial;
b)A Repartição de Pessoal e Expediente.
Artigo 23.º
Repartição de Gestão Financeira e Patrimonial
1 -À Repartição de Gestão Financeira e Patrimonial compete:
a)Preparar todos os processos conducentes à concessão de qualquer tipo de subsídio e outros financiamentos;
b)Assegurar a elaboração dos orçamentos, bem como dos planos financeiros;
c)Assegurar o controlo orçamental e financeiro e organizar a conta de gerência;
d)Assegurar a execução dos orçamentos e a estruturação das receitas e despesas;
e)Assegurar a programação e orçamentação dos financiamentos aprovados;
f)Inventariar e administrar o património e promover as aquisições necessárias.
2 -A Repartição de Gestão Financeira e Patrimonial compreende:
a)A Secção de Contabilidade e Tesouraria, que assegura o exercício das competências referidas nas alíneas a), d) e f) do número anterior;
b)A Secção de Orçamento e Conta, que assegura o exercício das competências referidas nas alíneas b), c) e e) do número anterior.
Artigo 24.º
Repartição de Pessoal e Expediente
1 -À Repartição de Pessoal e Expediente compete:
a)Elaborar os estudos necessários à gestão do pessoal e à sua correcta afectação pelos diversos serviços;
b)Estudar e colaborar na aplicação de métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e desenvolver metodologias que se relacionem com a modernização administrativa;
c)Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente o recrutamento, acolhimento e movimento do pessoal, e zelar pela manutenção do cadastro do pessoal;
d)Assegurar a execução dos processos de classificação de serviço e das listas de antiguidade do pessoal;
e)Assegurar os serviços de expediente geral e organizar e manter o arquivo permanentemente organizado.
2 -A Repartição de Pessoal e Expediente compreende:
a)A Secção de Pessoal, que assegura o exercício das competências referidas nas alíneas a) a d) do número anterior;
b)A Secção de Expediente e Arquivo, que assegura o exercício das competências referidas na alínea e) do número anterior.
SECÇÃO IV
Centro de Fornecimento de Documentação Científica e Técnica
Artigo 25.º
Centro de Fornecimento de Documentação Científica e Técnica
O Centro de Fornecimento de Documentação Científica e Técnica é dirigido por um director, equiparado a director de serviços.
Artigo 26.º
Competência do Centro de Fornecimento de Documentação Científica e Técnica
1 -Ao Centro de Fornecimento de Documentação Científica e Técnica cabe o exercício das actividades de recolha, tratamento e difusão da informação e documentação científica e técnica, bem como as actividades de ligação a redes nacionais e internacionais.
2 -O Centro de Fornecimento de Documentação Científica e Técnica compreende:
a)O Núcleo de Documentação;
b)O Núcleo de Informação e Sistemas;
c)A Repartição de Apoio Administrativo e Financeiro.
3 -Os núcleos são dirigidos por um coordenador, equiparado a chefe de divisão.
Artigo 27.º
Núcleo de Documentação
a)Identificar e seleccionar as fontes de informação e documentação científica e técnica relevantes;
b)Proceder à aquisição de bibliografia científica e técnica;
c)Gerir o serviço de consulta, fornecimento, empréstimo e permuta da documentação científica e técnica;
d)Elaborar e preparar a edição dos produtos documentais considerados mais adequados para os utilizadores;
e)Recolher, tratar, organizar e manter actualizado o fundo documental da JNICT, elaborando as respectivas estatísticas e assegurando o carregamento de dados e a gestão automática de ficheiros.
Artigo 28.º
Núcleo de Informação e Sistemas
a)Assegurar a ligação às fontes mundiais de informação científica e técnica, através do acesso em linha de bases e bancos de dados nacionais e estrangeiros, e colaborar em catálogos colectivos nacionais, estrangeiros e de organizações internacionais;
b)Proceder ao tratamento da documentação que deve alimentar a base de dados nacional das publicações periódicas de C&T;
c)Fornecer apoio informático às diferentes actividades da JNICT;
d)Promover e participar no desenvolvimento de estruturas, redes e sistemas de informação científica e técnica, a nível nacional e internacional;
e)Acompanhar e promover a aplicação de novas tecnologias ao tratamento e difusão da informação científica e técnica;
f)Promover e apoiar acções de formação avançada no domínio de ciências e técnicas de documentação e informação;
g)Promover a difusão internacional da informação científica e técnica produzida em Portugal.
Artigo 29.º
Repartição de Apoio Administrativo e Financeiro
À Repartição de Apoio Administrativo e Financeiro compete desenvolver as acções e assegurar os meios necessários à gestão em matéria administrativa e financeira.
Artigo 30.º
Receitas
1 -Constituem receitas da JNICT:
a)As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
b)O produto resultante dos serviços prestados;
c)As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
d)O produto da venda das suas publicações;
e)O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico confiados à JNICT por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
f)O rendimento de bens próprios e, bem assim, o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;
g)As doações, heranças e legados de que for beneficiário;
h)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
2 -As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas da JNICT, mediante inscrição de dotações com compensação em receita.
3 -À cobrança, escrituração e controlo das receitas da JNICT aplica-se o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.
4 -As disponibilidades da JNICT são depositadas na tesouraria do Estado.
Artigo 31.º
Gestão financeira
1 -Na prossecução dos seus objectivos, a JNICT administra os recursos que lhe estão afectos, de acordo com as regras de gestão pública, utilizando os seguintes instrumentos:
a)Planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;
c)Orçamento de tesouraria;
d)Demonstração de resultados;
2 -A JNICT utiliza um sistema de contabilidade digráfico que se enquadre no Plano Oficial de Contabilidade, devendo proceder à respectiva organização por programas e por centros de resultados, de forma a permitir avaliar a respectiva actividade.
3 -Os orçamentos de tesouraria a que se refere a alínea c) do n.º 1 são elaborados de acordo com o esquema de classificação económica das receitas e despesas públicas.
Artigo 32.º
Autonomia de gestão
Sem prejuízo da sua integração no orçamento e contas da JNICT, o Centro de Fornecimento de Documentação Científica e Técnica funciona como centro de resultados, sendo-lhe atribuído um orçamento cuja execução caberá ao respectivo dirigente, nos limites da competência que lhe for delegada.
Artigo 33.º
Quadro
1 -O quadro do pessoal dirigente da JNICT é o constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 -O quadro do restante pessoal da JNICT é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º
Coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros
As competências cometidas ao serviço da JNICT no presente diploma que se relacionem com a representação portuguesa externa, com o apoio das missões diplomáticas e a negociação e redacção de instrumentos jurídicos que vinculem internacionalmente o Estado Português são exercidas em estreita coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 35.º
Pessoal
1 -A transição para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 33.º efectua-se, nos termos da lei geral, de entre o pessoal provido no quadro de pessoal constante do mapa XI anexo ao Decreto-Lei n.º 272/91, de 7 de Agosto, alterado pelas Portarias n.os 1175/92, de 22 de Dezembro, e 723/93, de 9 de Agosto.
2 -Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os correspondentes lugares do novo quadro.
3 -A transição de pessoal prevista no n.º 1 não prejudica os estágios em curso nem os correspondentes direitos dos estagiários.
Artigo 36.º
Sucessão
1 -A JNICT sucede, no âmbito das suas atribuições e competências, à Comissão Permanente INVOTAN e à Comissão Permanente para a Cooperação Científica e Técnica com as Comunidades Europeias e a OCDE (COCEDE).
2 -Consideram-se feitas à JNICT, no específico âmbito das suas atribuições, todas as referências feitas à COCEDE e à INVOTAN constantes de diplomas legais em vigor.
Artigo 37.º
Extinção
São extintas a Comissão Permanente INVOTAN e a Comissão Permanente para a Cooperação Científica e Técnica com as Comunidades Europeias e a OCDE (COCEDE).
Artigo 38.º
Revogação
a)O Decreto-Lei n.º 374/88, de 21 de Outubro;
b)A Portaria n.º 141/70, de 12 de Março;
c)A Portaria n.º 357/71, de 3 de Julho;
d)A Portaria n.º 652/72, de 7 de Novembro;
e)A Portaria n.º 365/78, de 8 de Julho;
f)A Portaria n.º 26-B2/80, de 9 de Janeiro;
g)A Portaria n.º 971/82, de 15 de Outubro;
h)A Portaria n.º 998/83, de 30 de Novembro;
i)A Portaria n.º 47/86, de 6 de Fevereiro;
j)A Portaria n.º 244/86, de 23 de Maio;
l)A Portaria n.º 414/89, de 9 de Junho;
m)A Portaria n.º 135/90, de 19 de Fevereiro;
n)A Portaria n.º 197/90, de 19 de Março;
o)A Portaria n.º 237/90, de 2 de Abril;
p)A Portaria n.º 497/90, de 3 de Julho;
q)A Portaria n.º 1122/90, de 15 de Novembro;
r)A Portaria n.º 209/91, de 14 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 23 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(ver documento original)