Artigo 2.º
Declaração obrigatória da entidade patronal contribuinte
As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar nas vinte e quatro horas anteriores ao início de efeitos do contrato de trabalho, por qualquer meio escrito, às competentes instituições de segurança social a admissão de novos trabalhadores, sem prejuízo da posterior inserção na folha de remunerações referente ao mês em que se verificam aquelas admissões.