Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º[...]1 -O director-geral do Desenvolvimento Rural é, por inerência, o gestor do RURIS, a quem incumbe a respectiva coordenação da gestão técnica, administrativa e financeira, com o estatuto de encarregado de missão, aplicando-se-lhe o regime previsto no artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.2 -...3 -...4 -...