Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/73/CE , da Comissão, de 13 de Dezembro, que altera determinados anexos das Directivas n.os 86/362/CEE e 90/642/CEE, do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de acetamiprida, atrazina, deltametrina, imazalil, indoxacarbe, pendimetalina, pimetrozina, piraclostrobina, tiaclopride e trifloxistrobina.
2 -A directiva referida no número anterior estabelece novos limites máximos de resíduos (LMR) respeitantes a 10 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.