Artigo 1.º
Objeto
1 -Pelo presente decreto-lei são atribuídas ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), as funções relativas à emissão, renovação e portabilidade, em Portugal, do identificador designado por Legal Entity Identifier.
2 -O exercício das funções a que se refere o número anterior depende da acreditação do IRN, I. P., pela entidade internacional competente, no âmbito do Global Legal Entity Identifier System.