ARTIGO 1.º
(Obrigatoriedade de autorização para Importação de certos vegetais)
1 -A importação de vegetais dos géneros Amelanchier, Aronia, Chaenomelles, Cotoneaster, Crataegomespilus, Crataegus, Cydonia, Eriobotrya, Exocorta, Fragaria, Heteromeles, Holodiscus, Kerria, Malus, Mespilus, Photinia, Physocarpus, Potentilia, Prunus, Pyracantha, Pyrus, Rosa, Sorbus, Spiraea e Stranvaesia fica dependente de autorização da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola.
2 -A importação de vegetais pertencentes à subfamília das Aurancióideas, família das Rutáceas, fica também dependente de autorização da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola.
3 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os frutos produzidos por aquelas plantas.