Artigo 1.º - 1 - ...
2 -O limite da isenção previsto na alínea b) do número anterior é reduzido para o montante de 18000$00, com impostos incluídos, relativamente aos viajantes de idade inferior a 15 anos.
Art. 2.º O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1 - O benefício da isenção referida no artigo 6.º apenas se aplica às transmissões de bens:
a)Cujo valor não exceda 18000$00 por pessoa e por viagem; e
b)Em quantidades que não excedam, por pessoa e por viagem, os limites previstos no mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 179/88, de 19 de Maio;
3 -...
Visto, e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 13 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
b)O seu valor global, impostos incluídos, não exceda 34000$00 por viajante.