Artigo 1.º
Transição do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública
1 -Enquanto não se proceder à reorganização das carreiras profissionais da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), o pessoal dirigente das tesourarias da Fazenda Pública pode candidatar-se aos concursos para categorias das carreiras do pessoal técnico de administração fiscal, de acordo com a seguinte correspondência:
a)Os tesoureiros de 1.ª classe podem ser opositores aos concursos para a categoria de subdirector tributário e, ainda, serem admitidos ao curso de Administração Tributária previsto no artigo 80.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, desde que possuam, pelo menos, dois anos de serviço efectivo na categoria;
b)Os tesoureiros de 2.ª e 3.ª classes podem ser opositores, respectivamente, aos concursos para as categorias de perito tributário de 1.ª e 2.ª classes.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, os interessados têm de possuir classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio.
3 -Os tesoureiros-ajudantes principais e os tesoureiros-ajudantes transitam, respectivamente, para as categorias de técnico tributário e de liquidador tributário do grupo do pessoal técnico da administração fiscal.
4 -Os tesoureiros de 1.ª classe que sejam colocados em lugares correspondentes à categoria de subdirector tributário, na sequência de concurso, serão posicionados em escalão a que corresponda o índice que detêm na categoria de origem ou no imediatamente superior se não houver coincidência de índices, contando-se para efeito de progressão, no primeiro caso, o tempo de serviço prestado no escalão de origem.
5 -Os tesoureiros de 2.ª e 3.ª classes e os tesoureiros-ajudantes principais e ajudantes que transitem, mediante concurso ou nos termos do n.º 3 do presente artigo, para a carreira do pessoal técnico tributário serão posicionados em escalão remuneratório idêntico ao que detenham à data da transição, sendo-lhes contado, para efeitos de antiguidade na nova carreira e categoria, bem como para progressão na escala salarial, o tempo prestado nas carreiras e categorias de origem.
6 -Para efeito do disposto no n.º 3 do presente artigo, os lugares dos quadros das tesourarias da Fazenda Pública correspondentes às categorias de tesoureiro-ajudante principal e de tesoureiro-ajudante são convertidos em lugares de técnico tributário ou liquidador tributário.