Artigo 1.º
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.ºConstituição da Comissão Nacional da REN1 -A Comissão Nacional da REN é constituída por representantes das seguintes entidades:a)Quatro representantes do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, um dos quais será designado, no despacho de nomeação, presidente;b)Três representantes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;c)Dois representantes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;d)Dois representantes do Ministério da Economia;e)Um representante do Ministério da Defesa Nacional;f)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.2 -Os representantes dos diferentes ministérios são nomeados por despacho do respectivo ministro sem prejuízo da delegação nos secretários de Estado.3 -Por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, integrarão a Comissão dois cidadãos de reconhecido mérito nos domínios do ordenamento do território e ambiente, exercendo o seu mandato pelo prazo de dois anos, renovável.4 -Quando a Comissão seja chamada a exercer a competência a que se refere a alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, integra ainda a Comissão um representante designado, de comum acordo, pelas câmaras municipais dos municípios abrangidos.5 -Na falta da indicação no prazo de 22 dias da representação a que se refere o número anterior, presume-se que os municípios envolvidos renunciam à indicação, funcionando de pleno a Comissão após o decurso desse prazo.6 -Sempre que o exercício de competências pela Comissão tenha incidência em actuações dos ministérios não representados, o presidente da Comissão deverá ouvir, previamente a qualquer decisão, os departamentos interessados.7 -A Comissão elabora o seu regimento e submete-o a homologação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.8 -Cabe ao Instituto da Conservação da Natureza garantir os meios de funcionamento da Comissão Nacional da REN.