Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma estabelece um regime especial de contratação de apoios e incentivos exclusivamente aplicável a grandes projectos de investimento enquadráveis no âmbito das atribuições da Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E. (API), nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 225/2002, de 30 de Outubro, doravante designado por regime contratual de investimento.
2 -Entendem-se por grandes projectos de investimento, para efeitos do presente diploma:
a)Os investimentos cujo valor exceda 25 milhões de euros, independentemente do sector de actividade, da dimensão ou da nacionalidade e da natureza jurídica do investidor, a realizar de uma só vez ou faseadamente até três anos;
b)Os projectos que, não atingindo o valor estabelecido na alínea anterior, sejam da iniciativa de uma empresa com facturação anual consolidada superior a 75 milhões de euros ou de uma entidade de tipo não empresarial com orçamento anual superior a 40 milhões de euros.