1 -O tempo de serviço prestado ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/80, de 20 de Maio, dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 280/85, de 22 de Julho, bem como em outras situações irregulares susceptíveis de regularização de acordo com o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, será contado, para todos os efeitos legais, aos técnicos de diagnóstico e terapêutica em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma.