Artigo 1.º
Novas concessões
1 -A aprovação de novas concessões, em regime de serviço público, de redes de distribuição regional de gás natural (GN) e construção das respectivas infra-estruturas é realizada mediante resolução do Conselho de Ministros, que define a natureza e o âmbito das mesmas, sob proposta do Ministro da Economia.
2 -Para a criação de novas concessões, as entidades de direito público ou privado de reconhecida idoneidade e vocacionadas para o efeito podem promover junto do Ministro da Economia o início do respectivo procedimento.
3 -A adjudicação das concessões da exploração do serviço público a que se referem os números anteriores é feita mediante concurso público.