Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime especial das custas judiciais nas acções executivas, designadamente no que respeita:
a) Ao montante da taxa de justiça inicial;
b) Ao montante da taxa de justiça das execuções;
c) Aos encargos das execuções;
d) À prática de actos avulsos pelo solicitador de execução.