Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril
1 -Beneficiam do sistema de apoios directos da acção social no ensino superior e do regime de apoios específicos para estudantes portadores de deficiência, nas condições definidas pela lei, os estudantes matriculados e inscritos em instituições de ensino superior portuguesas que sejam:
a)Cidadãos nacionais;
b)Cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia com direito de residência permanente em Portugal e seus familiares, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto;
c)Cidadãos nacionais de países terceiros:
d)Apátridas;
e)Beneficiários do estatuto de refugiado político.
2 -Beneficiam do sistema de apoios indirectos da acção social no ensino superior a que se referem as alíneas c) a g) do n.º 2 do artigo 4.º, nas condições definidas pela lei, todos os estudantes matriculados e inscritos em instituições de ensino superior portuguesas.»