Artigo 21.º
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2 -O disposto nos artigos 4.º e 5.º deste diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 27 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
10 -Os operários principais que exercerem funções de chefia, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, são remunerados pelo índice atribuído ao escalão imediatamente superior ao que detêm na estrutura da respectiva categoria ou, se já estiverem posicionados no último escalão, pelos índices do 235 ou 230 consoante pertençam aos grupos do pessoal operário qualificado ou semiqualificado, respectivamente.
12 -No caso de os funcionários referidos no número anterior estarem já posicionados no último escalão das respectivas categorias, o exercício das funções de encarregado nos termos aí fixados é remunerado por um índice que corresponda a um impulso salarial de 10 pontos relativamente ao último escalão da categoria.
13 -(Redacção do anterior n.º 12.)
14 -(Redacção do anterior n.º 13.)
Art. 6.º - 1 - A mudança de escalões por efeito do disposto nos artigos 2.º e 3.º deste diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.