6 -Estabelecimentos para a produção de metais ou de não metais por via húmida ou por meio de energia eléctrica.
ANEXO II
Toda a armazenagem, com excepção da armazenagem das substâncias constantes do anexo III associadas a alguma das instalações referidas no anexo I.
O presente anexo aplica-se à armazenagem de substâncias e ou preparações perigosas em qualquer local, instalação, construção, edifício ou terreno, isolado ou dentro de um estabelecimento, utilizados para efeitos de armazenagem, excepto quando essa armazenagem estiver associada a uma das instalações referidas no anexo I e quando as substâncias em causa se apresentem nas quantidades consideradas no anexo III.
As quantidades a seguir indicadas nas partes I e II são consideradas por armazéns ou conjunto de armazéns pertencentes a um mesmo responsável, quando a distância entre os armazéns não for suficiente para evitar, em circunstâncias previsíveis, qualquer agravamento dos riscos de acidente industrial grave.
Em todo o caso, tais quantidades aplicam-se a cada conjunto de armazéns pertencentes a um mesmo responsável, sempre que a distância entre armazéns for inferior a 500 m.
As quantidades a considerar são as quantidades máximas que estejam ou possam estar armazenadas em qualquer momento.
PARTE I
Substâncias designadas
Quando uma substância (ou grupo de substâncias) mencionada na parte I for igualmente abrangida por uma categoria da parte II, devem ser tomadas em consideração as quantidades fixadas na parte I.
(ver documento original)
PARTE II
Categorias de substâncias e de preparações não especificadas na parte I
As quantidades das várias substâncias e preparações (1) de uma mesma categoria são cumulativas.
Sempre que houver mais de uma categoria especificada no mesmo número, as quantidades de todas as substâncias e preparações das categorias especificadas nesse número devem ser adicionadas.
(ver documento original)
ANEXO III
Lista de substâncias para aplicação dos artigos 7.º, 8.º, 11.º e 12.º