Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de instalação e funcionamento bem como os requisitos de segurança a que devem obedecer os estabelecimentos, adiante designados centros, que prestam aos consumidores, a título oneroso ou gratuito, de forma exclusiva ou em simultâneo com outras actividades, o serviço de bronzeamento artificial mediante a utilização de aparelhos bronzeadores que emitem radiações ultravioletas (UV) em qualquer das suas modalidades.
Artigo 2.º
Regime aplicável à instalação dos centros
A instalação dos centros está sujeita às normas previstas no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, que estabelece o regime da instalação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas.
Artigo 3.º
Norma especial
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o titular do estabelecimento deve juntar ao requerimento de concessão da licença de utilização, a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, a declaração cujo modelo consta do anexo I a este diploma, que dele faz parte integrante.
2 -A declaração referida no número anterior deve ser actualizada sempre que ocorra qualquer alteração às condições estabelecidas no anexo I.
3 -Aos aparelhos bronzeadores aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 73/23/CEE, de 19 de Fevereiro, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão.
Artigo 4.º
Definições
a)«Centros de bronzeamento» os estabelecimentos que prestem aos consumidores, a título oneroso ou gratuito, de forma exclusiva ou em simultâneo com outras actividades, o serviço de bronzeamento artificial mediante a utilização de aparelhos que emitem radiações UV;
b)«Aparelhos bronzeadores» os equipamentos, nas suas diferentes categorias, que emitem radiações UV para estimular a pigmentação da pele;
c)«Consumidor» o utilizador dos aparelhos bronzeadores;
d)«Responsável técnico» a pessoa responsável pela gestão técnica do estabelecimento;
e)«Pessoal técnico» os profissionais que trabalham nos centros de bronzeamento e manipulam os aparelhos que emitem radiações UV.
Artigo 5.º
Presença do responsável técnico
É obrigatória a presença do responsável técnico no centro de bronzeamento durante o seu período de funcionamento.
Requisitos de segurança dos aparelhos
Artigo 6.º
Fabrico
Os aparelhos bronzeadores devem ser fabricados de forma a não pôr em risco a saúde e a segurança dos consumidores e do pessoal técnico que os manipula.
Artigo 7.º
Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo
Considera-se que satisfazem os requisitos estabelecidos no presente diploma os aparelhos bronzeadores provenientes de qualquer Estado membro da União Europeia, da Turquia, ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que cumpram as respectivas regras nacionais que lhes sejam aplicáveis, sempre que estas prevejam um nível de protecção reconhecido, equivalente ao definido neste diploma.
Artigo 8.º
Manipulação dos aparelhos
Estão vedados o manuseamento e a manipulação dos aparelhos bronzeadores por pessoal não especialmente habilitado para o efeito.
Artigo 9.º
Instruções de segurança
O pessoal técnico habilitado para manipular os aparelhos bronzeadores deve cumprir rigorosamente todas as instruções dadas pelo fabricante.
Artigo 10.º
Categorias dos aparelhos
a)«Aparelho de tipo UV 1» - aparelho que possui um emissor UV de tal forma que o efeito biológico é causado pela radiação com comprimentos de onda superiores a 320 nm e caracterizada por uma radiância relativamente elevada na gama de 320 nm a 400 nm;
b)«Aparelho do tipo UV 2» - aparelho que possui um emissor UV de tal forma que o efeito biológico é causado pela radiação com comprimentos de onda inferiores e superiores a 320 nm e caracterizada por uma radiância relativamente elevada na gama de 320 nm a 400 nm;
c)«Aparelho do tipo UV 3» - aparelho que possui um emissor UV de tal forma que o efeito biológico é causado pela radiação com comprimentos de onda inferiores e superiores a 320 nm e caracterizada por uma radiância limitada em toda a banda de radiação UV.
Artigo 11.º
Aparelhos bronzeadores com introdução de cartão ou ficha em regime de self-service
1 -Os aparelhos bronzeadores cujo funcionamento é accionado com a introdução de cartão ou ficha devem estar instalados em zonas próprias e separadas de zonas destinadas a outras actividades desenvolvidas no centro.
2 -Os aparelhos mencionados no número anterior devem ser objecto de especial vigilância pelo pessoal técnico do centro.
Artigo 12.º
Manutenção
1 -Os aparelhos bronzeadores são obrigatoriamente sujeitos a uma avaliação técnica anual, a realizar pelos organismos notificados no âmbito da Directiva n.º 73/23/CEE, de 19 de Fevereiro, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão.
2 -A prova desta avaliação obrigatória deve estar acessível ao consumidor que utiliza o aparelho e pode ser solicitada a qualquer momento pela entidade fiscalizadora competente.
Artigo 13.º
Livro de manutenção
a)Dados e descrição do aparelho;
b)Identificação do titular;
c)Data da mudança dos consumíveis;
d)Registo das manutenções e reparações efectuadas;
e)Registo das reclamações e acidentes;
f)Registo das avaliações anuais pelo organismo notificado;
g)Identificação completa da empresa que instalou o aparelho;
h)Identificação completa do fabricante;
i)Identificação completa das entidades responsáveis pela manutenção e reparação dos aparelhos.
Artigo 14.º
Rotulagem dos aparelhos bronzeadores
1 -Nos aparelhos bronzeadores, independentemente do tipo, deve figurar a seguinte advertência: «As radiações ultravioletas podem afectar os olhos e a pele. Utilize sempre os óculos de protecção. Certos medicamentos e cosméticos podem aumentar a sensibilidade da pele às radiações.»
2 -Nos aparelhos bronzeadores, cuja luminância seja superior a 100000 cd/m2, deve figurar a seguinte advertência: «Atenção: Luz intensa. Não fixe a vista no emissor.»
Artigo 15.º
Limitações
a)Uma radiação efectiva superior a 0,15 W/m2;
b)Um comprimento de onda abaixo dos 295 nm.
Artigo 16.º
Equipamento de protecção
O centro deve obrigatoriamente fornecer aos consumidores óculos de protecção adequados ao nível de radiações emitidas durante as sessões de exposição, bem como protectores genitais para os consumidores do sexo masculino.
Artigo 17.º
Condições hígio-sanitárias
Os óculos de protecção e os protectores genitais, bem como as camas solares e todos os materiais com que o consumidor entre em contacto directo, devem ser submetidos, após cada sessão, a um tratamento de desinfecção e esterilização.
Artigo 18.º
Proibição da prestação de serviços de bronzeamento
É proibida a prestação de serviços de bronzeamento artificial a menores de 18 anos, grávidas e pessoas que apresentem sinais de insolação.
Informações aos consumidores
Artigo 19.º
Informações obrigatórias
1 -O centro está obrigado a afixar de forma permanente, clara e visível, com caracteres facilmente legíveis, em local imediatamente acessível ao consumidor, um letreiro contendo informação destinada a possibilitar ao consumidor uma utilização adequada do centro, dos aparelhos bronzeadores e do serviço de bronzeamento.
2 -O centro está, ainda, obrigado a afixar, de forma permanente e bem visível e em local imediatamente acessível ao consumidor, os diplomas do pessoal técnico comprovativos da formação a que se refere o artigo 22.º
3 -A informação que deve constar do letreiro a que se refere o n.º 1 deste artigo é definida por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da Saúde.
Artigo 20.º
Declaração de consentimento
1 -O centro está obrigado a fornecer aos consumidores uma declaração, de acordo com o modelo constante do anexo II a este diploma e que dele faz parte integrante, a qual deve ser assinada pelos mesmos antes de se submeterem pela primeira vez às radiações dos aparelhos de UV naquele centro.
2 -O documento tem uma validade de seis meses a contar da data da sua assinatura.
Artigo 21.º
Ficha pessoal
1 -Sem prejuízo da observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, lei de protecção de dados pessoais, o centro está obrigado a criar e manter actualizada, para cada consumidor, uma ficha individual onde constem os seguintes elementos:
c)Programa de exposição recomendado, onde se inclui o número de exposições, tempo máximo de cada exposição, distância de exposição às radiações e intervalos entre exposições;
d)Declaração a que se refere o artigo 20.º
2 -O centro deve possuir um arquivo organizado das fichas dos consumidores pelo período de cinco anos.
CAPÍTULO IV
Pessoal técnico
Artigo 22.º
Formação dos profissionais
1 -Os profissionais que prestem serviço no centro devem receber formação específica adequada ao exercício da função.
2 -As matérias mínimas obrigatórias que integram o plano do curso de formação dos profissionais que trabalham nos centros, bem como a identificação das entidades que podem ministrar este curso, são definidas pela portaria conjunta a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º deste diploma.
CAPÍTULO V
Publicidade e direito de reclamação
Artigo 23.º
Publicidade
1 -Sem prejuízo do disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações subsequentes, a publicidade relativa à prestação do serviço de bronzeamento artificial deve ser acompanhada da seguinte menção: «Os raios dos aparelhos de bronzeamento UV podem afectar a pele e os olhos. Estes efeitos dependem da natureza e da intensidade dos raios, assim como da sensibilidade da pele.»
2 -Não é permitida qualquer referência a efeitos curativos ou benéficos para a saúde ou beleza resultantes da submissão ao bronzeamento artificial, nem alusões à ausência de riscos para a saúde e segurança das pessoas.
3 -A menção a que se refere o n.º 1 deve ser clara e facilmente legível pelo consumidor.
Artigo 24.º
Livro de reclamações
1 -O centro está obrigado a possuir o livro de reclamações e a disponibilizá-lo ao utente, nos termos e condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que institui a obrigação de existência e disponibilização do livro de reclamações.
2 -O centro deve afixar, em local imediatamente acessível ao utente e em caracteres claros e facilmente legíveis, um letreiro com a seguinte mensagem: «Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações», contendo, ainda, a identificação completa e a morada da entidade junto da qual a reclamação deve ser apresentada.
Artigo 25.º
Envio da folha de reclamação
A folha de reclamação deve ser enviada, nos termos e condições estabelecidos no decreto-lei mencionado no artigo anterior, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sendo esta a entidade competente, nos termos dos artigos 6.º e 10.º daquele diploma, para a fiscalização e instrução de processos de contra-ordenação.
Responsabilidade e cobertura dos riscos
Artigo 26.º
Responsabilidade civil
Aquele que tiver a direcção efectiva do centro responde, independentemente de culpa, pelos danos resultantes da utilização dos aparelhos bronzeadores.
Artigo 27.º
Seguro de responsabilidade civil
Para garantia da responsabilidade emergente da prestação de serviços de bronzeamento artificial, o centro pode transferir, total ou parcialmente, a responsabilidade civil e profissional para empresas de seguros.
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 28.º
Contra-ordenações
1 -Constituem contra-ordenações puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
a)De (euro) 2490 a (euro) 3490 e de (euro) 24940 a (euro) 44890, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto no artigo 6.º;
b)De (euro) 2490 a (euro) 3490 e de (euro) 24940 a (euro) 44890, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto nos artigos 11.º e 14.º a 18.º, no n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 32.º;
c)De (euro) 2000 a (euro) 3490 e de (euro) 12470 a (euro) 44890, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto nos artigos 5.º, 8.º, 12.º e 13.º;
d)De (euro) 1490 a (euro) 3490 e de (euro) 7480 a (euro) 44890, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e nos artigos 20.º e 21.º;
e)De (euro) 1490 a (euro) 3490 e de (euro) 7480 a (euro) 44890, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto no artigo 23.º
2 -A negligência é punível nos termos gerais.
3 -A violação ao disposto nos artigos 11.º e 14.º a 18.º e no n.º 2 do artigo 32.º dá lugar, para além da aplicação da respectiva coima, à publicidade da condenação por contra-ordenação num jornal de expansão local ou nacional, a expensas do infractor.
Artigo 29.º
Fiscalização e instrução dos processos por contra-ordenação
1 -Compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenação previstos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior, competindo à Comissão para a Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade a aplicação da respectiva coima.
2 -A fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a alínea e) do artigo anterior é da competência do Instituto do Consumidor, competindo à Comissão para a Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade a aplicação da respectiva coima.
3 -A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade que instrui o processo de contra-ordenação.
Artigo 30.º
Sanções acessórias
1 -Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a)Interdição do exercício da actividade por um período até dois anos;
b)Encerramento do estabelecimento por um período até dois anos.
2 -Pode ser determinada a publicidade da aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior mediante:
a)A afixação de cópia da decisão no próprio estabelecimento e em lugar bem visível pelo período de 30 dias; e ou
b)A sua publicação a expensas do infractor em jornal de difusão nacional, regional ou local de acordo com o lugar, a gravidade e os efeitos da infracção.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Avaliação da execução do diploma
No final do terceiro ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas elaborará um relatório de avaliação sobre a aplicação e execução do mesmo, devendo remetê-lo aos membros do Governo que tutelam a saúde e a política de defesa do consumidor.
Artigo 32.º
Centros de bronzeamento existentes
1 -Os centros existentes à data da entrada em vigor deste diploma não se encontram vinculados ao cumprimento das normas relativas ao regime de instalação a que se refere o Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os centros dispõem de um prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma para se adequarem às condições de segurança estabelecidas neste diploma.
3 -Os profissionais que trabalham nos centros existentes à data da entrada em vigor deste diploma devem submeter-se a formação específica adequada, nos termos a definir pela portaria conjunta a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do presente decreto-lei.
4 -No final do período referido no n.º 2 deste artigo, o centro deve solicitar à Inspecção-Geral das Actividades Económicas uma vistoria às suas instalações.
5 -A vistoria mencionada no número anterior destina-se a comprovar a adequação das instalações ao uso e às condições de segurança previstos no presente diploma.
6 -Sempre que da vistoria resulte uma deliberação em sentido desfavorável, esta deve ser devidamente fundamentada, com a indicação expressa das alterações a efectuar, do prazo para as executar e da necessidade ou não de nova vistoria.
7 -Em caso de a vistoria concluir em sentido favorável, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas deve emitir um certificado de conformidade do centro com as condições de segurança previstas neste diploma.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 4 de Novembro de 2005.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Novembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
(ver modelo no documento original)
(a que se refere o artigo 20.º)
(ver modelo no documento original)