ARTIGO 1.º
(Manifesto de instalações frigoríficas)
1 -O presente decreto-lei cria o manifesto de instalações frigoríficas, que, neste diploma, passa a ser designado simplesmente por manifesto.
2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por instalação frigorífica toda a unidade autónoma equipada com meios de produção ou utilização de frio para o tratamento de produtos perecíveis.