ARTIGO 1.º
(Centros de apoio)
Poderão ser criados na Região Autónoma da Madeira centros de apoio dos estabelecimentos de ensino superior universitário.
(Centros de apoio)
(Objectivo)
(Criação)
(Pessoal docente)
(Assistentes e monitores locais)
(Pessoal técnico, administrativo e auxiliar)
(Instalações e equipamento)
(Frequência do centro)
(Escolaridade)
(Avaliação de conhecimentos)
(Período de funcionamento lectivo)
(Dúvidas)