Artigo 1.º
(Aposentação)
1 -Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que se encontrem a prestar serviço no território de Macau ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, estão abrangidos pelo n.º 3 do artigo 11.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
2 -Para efeitos do número anterior, a Administração de Macau comunicará à Caixa Geral de Aposentações a data do início e do termo da prestação de serviço no território.