Artigo 1.º
Noção
1 -Os «planos poupança-reforma» (PPR) são constituídos por certificados nominativos de um fundo de poupança-reforma (FPR), que terá a forma de fundo de investimento, de fundo de pensões ou outros equiparados.
2 -Os certificados de FPR podem ser subscritos por pessoas singulares ou por pessoas colectivas a favor e em nome dos seus trabalhadores.
3 -Os certificados de FPR podem representar diversas unidades de participação do FPR, inteiras ou fraccionadas, as quais podem ser ou não desmaterializadas.
4 -São enquadráveis no regime dos PPR os seguros individuais de poupança-reforma e outros congéneres, desde que, cumulativamente:
a)Cumpram os requisitos estabelecidos no presente diploma;
b)As respectivas reservas matemáticas evidenciem a observância do disposto no artigo 3.º;
c)Aditem à respectiva denominação a sigla PPR.