Artigo 120-B
Operações de crédito ao consumo
1 -O montante do imposto será determinado com base na taxa anual de 7% sobre o valor do empréstimo e proporcional ao respectivo prazo, considerando-se para o efeito juros simples.
2 -Presume-se pagamento diferido sempre que não exista recibo de quitação passado pelo valor integral da transacção e presume-se que o prazo do empréstimo é o prazo máximo estabelecido para vendas a prestações do mesmo tipo de bens, sempre que o mesmo não esteja contratualmente explicitado.
3 -Excluem-se da sujeição a imposto do selo:
a)As importâncias respeitantes a venda de bens de consumo a prestações cobradas do adquirente pelo vendedor, desde que este tenha obtido empréstimos junto de instituições de crédito ou prabancárias para financiar aquelas vendas;
b)Os empréstimos cujo prazo de reembolso não exceda dois meses, bem como os empréstimos cujo valor global não ultrapasse 30000$00.
4 -Ficam isentos do imposto:
a)Os empréstimos destinados a aquisição de triciclos, cadeiras, com ou sem motor, os automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, para uso próprio, de cilindrada não superior a 1500 cc ou 1750 cc, conforme se apresentem equipados com motores a gasolina ou a gasóleo, respectivamente, quando adquiridos por deficientes civis ou militares com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovado nos termos legais, não podendo a isenção ser fruída por cada beneficiário relativamente a mais de um veículo em cada cinco anos, salvo no caso de acidente involuntário com danos irrecuperáveis, de roubo ou de outro motivo extraordinário que conduza à eliminação do veículo em circunstâncias justificadas, comprováveis pelas autoridades competentes;
b)Os empréstimos que se destinem a crédito pessoal para acorrer a despesas com:
Construção, aquisição ou melhoramento de habitação para residência própria permanente;
Saúde do próprio ou dos seus familiares;
Reparação de danos ocasionados por catástrofes naturais.
5 -O imposto é devido na data da utilização do crédito e constitui encargo do respectivo beneficiário.
6 -O imposto será cobrado pelas entidades credoras e entregue nos cofres do Estado, por meio de guia, nos termos do artigo 23.º do Regulamento do Imposto do Selo.
Art. 5.º É aditada ao capítulo «Outras isenções», anexo à Tabela Geral do Imposto do Selo, a verba XLVI, com a seguinte redacção:
XLVI - As operações de parcelamento e emparcelamento de prédios rústicos.
Art. 6.º Fica isento de imposto do selo, durante o ano de 1990, o reforço ou aumento de capital social das sociedades por incorporação de reservas.
Art. 7.º Ficam isentos de imposto do selo, até 31 de Dezembro de 1992, a constituição e o reforço ou aumento de capital social das sociedades gestoras de participações sociais sempre que as entradas dos sócios sejam em quotas ou acções.
Art. 8.º É abolida a sobretaxa para o ex-Fundo de Compensação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 11 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.