Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma estabelece as regras gerais necessárias à concretização do sistema global de avaliação e acompanhamento e os princípios gerais a que deve obedecer a constituição das entidades representativas das instituições de ensino superior universitário e de ensino superior politécnico, públicas e não públicas, bem como os princípios gerais que asseguram a harmonia, coesão e credibilidade do sistema de avaliação.
2 -A meta-avaliação do sistema poderá ser realizada por uma entidade externa, nacional ou estrangeira, em coordenação com o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior.