Artigo 1.º
Dispensa de medicamentos pelas farmácias hospitalares
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro, no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44204, de 22 de Fevereiro de 1962, e no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, o Ministro da Saúde pode autorizar as farmácias hospitalares e outros estabelecimentos e serviços de saúde, públicos e privados, a dispensar medicamentos ao público:
a)Quando surjam circunstâncias excepcionais susceptíveis de comprometer o normal acesso aos medicamentos, nomeadamente o risco de descontinuidade nas condições de fornecimento e distribuição, com as implicações sociais decorrentes;
b)Quando por razões clínicas resultantes do atendimento em serviço de urgência hospitalar se revele necessária ou mais apropriada a imediata acessibilidade ao medicamento.
2 -Nas situações referidas na alínea a) do número anterior, a aquisição dos medicamentos faz-se nos termos da alínea a) do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.