Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 1999/54/CE, da Comissão, de 26 de Maio, relativa à comercialização de sementes de cereais.
Âmbito
Alterações ao Regulamento Técnica da Produção de Sementes de Espécies de Cereais
«Artigo 2.º...a)...b)...c)Sementes base de híbridos de aveia, cevada, arroz, centeio, trigo-mole, trigo-duro, trigo espelta e de variedades autogâmicas de triticale são as que:i)...ii)...d)...e)...f)...g)Sementes certificadas de alpista, com excepção das variedades híbridas, de centeio, de sorgo, de erva do Sudão, de milho e de híbridos de aveia, de cevada, de arroz, de trigo-mole, de trigo-duro, de trigo espelta e de variedades autogâmicas de triticale são as que:i)...ii)...iii)...h)...
Aditamento ao Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais
«Artigo 22.º-ANos híbridos de aveia, cevada, arroz, trigo-mole, trigo-duro, trigo espelta e triticale autogâmico a pureza varietal mínima da categoria semente certificada deve ser de 90%, a qual deve ser verificada em ensaios oficiais de pós-controlo, numa proporção de amostras adequada.»