Artigo 1.º
Extinção de concessões e dos direitos de uso privativo de bens dominiais
1 -São extintas todas as concessões de obras públicas, de serviço público e de exploração de bens dominiais, bem como todos os direitos de uso privativo, constituídos sobre bens imóveis situados na área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa e localizados na zona reservada à instalação das infra-estruturas e equipamentos necessários à realização da EXPO 98 e à futura reconversão urbana das áreas correspondentes, identificada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 -São da responsabilidade da sociedade Parque EXPO 98, S. A., as indemnizações que, nos termos dos contratos de concessão referidos no número anterior, forem devidas em consequência da extinção das mencionadas concessões, bem como as indemnizações que, nos termos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, forem devidas pela extinção das concessões de uso privativo.
3 -As obras realizadas pelos titulares de licenças ou concessões de uso privativo que tenham a natureza de instalações desmontáveis são removidas pelos respectivos proprietários no prazo que lhes for estabelecido pela sociedade Parque EXPO 98, S. A.
4 -As obras realizadas pelos titulares de uso privativo que tenham a natureza de instalações fixas ou de benfeitorias em instalações públicas tornam-se propriedade do Estado, em caso de concessão, e são demolidas pelo respectivo titular no prazo que lhe for estabelecido, em caso de licença.
5 -Sendo os demais contratos de concessão referidos no n.º 1 omissos relativamente ao destino dos bens afectos ou integrados na concessão, estes revertem, em consequência da extinção da concessão, para o Estado.