Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, 2002/61/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, 2003/2/CE, da Comissão, de 6 de Janeiro, e 2003/3/CE, da Comissão, de 6 de Janeiro, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.