Artigo 1.º
(Conceito de desalojado)
1 -São considerados desalojados todos os indivíduos de nacionalidade portuguesa vindos das ex-colónias posteriormente a 1 de Setembro de 1974 e anteriormente a 30 de Novembro de 1976 e que, numa destas, tivessem a residência habitual.
2 -São ainda considerados desalojados os indivíduos portugueses que satisfaçam os requisitos do número anterior e tenham vindo ou venham para Portugal até 31 de Julho de 1977, desde que provem terem sido impedidos de embarcar antes de 30 de Novembro de 1976 ou terem sido posteriormente forçados a abandonar o território por motivos independentes e estranhos à sua vontade.
3 -O disposto no número anterior não se aplica aos funcionários e agentes do Estado ou demais entidades públicas, nem aos cooperantes, quer sejam ou não funcionários.