Artigo 1.º
(Quadro especial)
1 -É criado na Direcção-Geral da Aviação Civil o quadro especial a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho, adiante designado por quadro especial, o qual será objecto de portaria conjunta dos Ministros de Estado, das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
2 -Ao quadro especial a que se refere o número anterior, cujos lugares serão extintos à medida que forem vagando, aplica-se o regime definido no presente diploma.