Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente decreto-lei institui um seguro voluntário bonificado para a aquicultura, adiante designado por AQUISEGURO, destinado a cobrir os riscos de danos causados nas espécies piscícolas, moluscos e algas, que se encontrem a ser produzidos em estabelecimentos aquícolas localizados no território continental e devidamente licenciados, que utilizem como meio de cultivo águas marinhas, salobras ou águas doces, cujo beneficiário é o produtor.