Artigo 1.º
(Destino do pessoal do Grémio dos Industriais de Cerâmica)
O pessoal afecto aos quadros do Grémio dos Industriais de Cerâmica, à data da publicação deste diploma, adquirirá a qualidade de funcionário público e ingressará no quadro geral de adidos (QGA), criado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, ficando sujeito à legislação em vigor sobre excedentes de pessoal da função pública.