Artigo 1.º
O artigo 33.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/B-88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 33.ºProvisões fiscalmente dedutíveis1 -...a)...b)...c)...d)...e)...f)As que, constituídas pelas empresas pertencentes ao sector das indústrias extractivas, se destinarem a fazer face aos encargos com a recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração, após a cessação desta, nos termos da legislação aplicável.2 -...