Artigo 1.º
1 -É criada a Comissão de Gestão de Albufeiras, doravante designada por Comissão, directamente dependente do Ministro do Ambiente e que tem como atribuição a coordenação do planeamento e da exploração de albufeiras.
2 -A Comissão goza de autonomia técnica e, no exercício das suas funções, respeitará os direitos dos concessionários e demais utilizadores do domínio hídrico.